19 Maio 2010
11 Fevereiro 2009
CRD inicia grupo de apoio para lésbicas e mulheres bissexuais
Centro de Referência da Diversidade de São Paulo inicia grupo de apoio para lésbicas e mulheres bissexuais
Reuniões começam a partir do próximo sábado, dia 14 de fevereiro, das 15h às 17h.
Acolher as lésbicas e mulheres bissexuais, trocar experiências, discutir seus problemas específicos. Com esse enfoque, o Centro de Referência da Diversidade da Prefeitura de São Paulo inicia no próximo sábado, dia 14 de fevereiro, uma série de encontros em sua sede, na Rua Major Sertório, 292.
As reuniões ocorrerão sempre no segundo sábado de cada mês, das 15h às 17h. Segundo Irina Bacci, coordenadora do CRD, serão as próprias freqüentadoras que decidirão a dinâmica de cada encontro, que poderá ter exibição de filmes, oficinas ou rodas de conversa. Também será o grupo que decidirá os temas a serem debatidos. O grupo é exclusivo para participação das lésbicas e mulheres bissexuais.
"Propiciar um espaço como esse para as lésbicas e mulheres bissexuais é extremamente importante", diz Irina. "Á medida que nos percebemos lésbicas ou bissexuais, muitas coisas despertam dentro de nós e poder trocar experiências com outras mulheres que passam ou passaram pelas mesmas situações ajuda muito a encontrar caminhos, soluções para situações que podem, momentaneamente, parecer desesperadora, como: contar aos pais, a família ou aos filhos, sair ou não do armário, contar para amigos ou colegas de trabalho, vivenciar a lesbianidade sem culpa ou grilos, enfim tantas situações que passamos".
Esta é a primeira vez que o CRD se aproxima da população de lésbicas e mulheres bissexuais. "A partir desta ação, planejaremos quais outras serão importantes para elas", afirma Irina..
SOBRE O CRDInaugurado em março de 2008, o Centro de Referência da Diversidade é administrado pelo Grupo Pela Vidda/SP, em parceria com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura de São Paulo, e é mantido com recursos da União Européia. O objetivo do CRD é desenvolver ações que possibilitem a garantia da inclusão social e geração de renda. É um espaço destinado a atender homens e mulheres, profissionais do sexo; gays e lésbicas; travestis; transexuais e portadores de HIV/Aids em situação de vulnerabilidade e risco social.
INFORMAÇÕESCentro de Referência da Diversidade Endereço: Rua Major Sertório, 292, Vila Buarque, São Paulo - SP Telefone: (11) 3151.5786 |
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14 Janeiro 2009
Justiça autoriza casal gay a adotar irmãs em Recife
Justiça autoriza casal gay a adotar irmãs em RecifeFÁBIO GUIBU da Agência Folha, em Recife em 10/10/2008 O Juizado da Infância e da Juventude de Recife (PE) deu sentença favorável ao pedido de adoção de duas irmãs -de cinco e de sete anos- feito por um casal homossexual masculino que vive em Natal (RN). Segundo o juiz Élio Braz Mendes, responsável pelo julgamento do caso, a sentença é inédita no país. Nas decisões anteriores, apenas um dos parceiros homossexuais movia a ação, e não ambos, como ocorreu em Recife. "A Constituição diz que não pode haver discriminação de sexo, cor, raça nem qualquer outro meio. E o ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente] afirma que é dever do Estado e de todos proteger integralmente a criança", diz Mendes. O juiz esclarece que não há lei que proíba a adoção por pessoas do mesmo sexo. "Existe uma lacuna, e a lacuna não impede o exercício do direito." Para ele, o importante é que os adotantes sejam capazes de cuidar das crianças, independente do gênero e da opção sexual. "Minha decisão, nesse caso, surgiu como certeza de que isso era o melhor para as crianças", diz. "Não estou reconhecendo a união civil dessas duas pessoas, estou dizendo que elas constituem uma família afetiva capaz de exercer o poder familiar, dar guarda, sustento e educação." O Ministério Público de Pernambuco não irá recorrer. Processo Os nomes dos novos pais não foram divulgados, mas se sabe que o casal já havia tentado adotar duas crianças em Natal anteriormente, sem sucesso. Como não pretendiam mover ações individuais, procuraram o Juizado de Recife, onde passaram por avaliação. Com o parecer psicológico favorável em mãos, a dupla fez o cadastro e, em poucos meses, recebeu a proposta para a adoção das duas irmãs. As meninas foram abandonadas pela família biológica e, atualmente, viviam em um abrigo. Levadas a Natal, as duas irmãs passaram um ano com os novos pais, em um período de convivência familiar, com o acompanhamento pela Justiça. Para casais heterossexuais, o intervalo de tempo médio de observação é de dois meses. "Nesse período ficou comprovado que eles possuíam todas as condições de uma família afetiva", diz. "Se a família é capaz de guardar, sustentar e educar, isso representa proteção e, para a Justiça, é o que interessa." |
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01 Setembro 2008
NOVA LEI DE ADOÇÃO, HOMOAFETIVIDADE E TRANSGENERIDADE
Tornou-se notória a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do relevante Projeto de Lei de autoria original do Dep. João Matos (PMDB-SC) e relatoria da Dep. Maria do Rosário (PT-SP) no dia 20/08/2008, já alcunhado como "Nova Lei de Adoção" - porque, caso, após o Senado, seja sancionado pelo Sr. Presidente (o que, certamente, ocorrerá), a futura lei federal uniformizará os dispositivos acerca de tal instituto de colocação de menores em famílias substitutas, dispondo, assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, com muita propriedade por sinal. Enquanto alguns veículos de comunicação alardeavam o suposto "veto" do Projeto à adoção por casais homossexuais, eu recebia, com perplexidade, a forma como isso foi noticiado (ao contrário do que efetivamente ocorreu - muito previsível). Como autor do primeiro livro jurídico-doutrinário publicado no país sobre o tema (da adoção com recorte no casal homossexual), cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, uma vez aprovado, tal Projeto não obstará a que o Poder Judiciário prossiga no já aberto caminho jurisprudencial de deferimentos de adoções a pares homoafetivos - seja por extensão do vínculo de paternidade/maternidade, no curso da ação, ao(à) outro(a) companheiro(a) por um já haver deflagrado primeiro o processo; seja por ambos terem ingressado em conjunto ou terem se submetido, juntos(as), à devida habilitação. Quanto à discussão da adoção por homossexual solteiro, isso é, de há muito, ponto ultrapassado. Não há dúvida de que, independente de orientação sexual, qualquer pessoa pode adotar. O que houve, de fato, foi tão somente o atendimento - sob pena de não-aprovação do Projeto na Câmara - de uma pressão de alguns integrantes das bancadas católica e evangélica, para que fosse retirado, do seu corpo, um dispositivo pontual que previa, expressamente, a possibilidade de casais homossexuais adotarem em conjunto. Ocorre que o Projeto mantém a mesma direção de entendimento que se extrai da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Vejamos: "Art. 38 I. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei. Parágrafo Único Para adotar em conjunto, é indispensável: I Que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família." O inciso retirado (pela celeuma dos fundamentalistas) assim prosseguia: "II Que haja a comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo." Seria, sem dúvida, muito benfazejo que, à exemplo da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha leitura sistemática do seu artigo 5º, inciso III e parágrafo único), a potencial "Nova Lei de Adoção" ratificasse a união homoafetiva do ponto de vista legal expresso. Mas, pelo desvio do fundamental caráter laico do Estado (ante posturas de alguns representantes, que se valem de argumentos doutrinário-religiosos, descabidos no labor legislativo), quem tem o mínimo de consciência de tal conjuntura não fica perplexo face a situações como essa, que parte da imprensa chamou de "veto à adoção por casal homossexual", porque, na prática, isto não houve e, por certo, tal não ocorrerá - ao menos, se depender de louváveis operadores jurídicos - magistrados(as), desembargadores(as), membros do Ministério Público, advogados(as), doutrinadores(as) e outros servidores - que, à luz de uma hermenêutica pelo integral respeito à dignidade de todas as pessoas sem distinção, vêm assumindo, no Poder Judiciário, a relevantíssima e urgente missão de fazer inteira justiça em todos os âmbitos (até onde alguns legisladores preferem não tocar). Assim, na ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, autorizado está, tal Poder, a continuar se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares. E onde estão, só à guisa de reflexão, os(as) transgêneros(as) em face da "Nova Lei de Adoção"? Infelizmente, não houve lugar para eles(elas), porque o sistema de leis, por ora, não os(as) inclui, devido à lógica heteronormativa e binária de gênero a partir da qual ele opera... E poderão adotar? Parte do Poder Judiciário continuará respondendo, através das suas arrojadas decisões, que sim - tanto como solteiros(as), quanto em conjunto, convivendo de modo estável com companheiro ou companheira, a depender da situação fática. Continuará importando isto: ao prever, no "caput" do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, que tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita dos Direitos das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos. Assim, formado por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação. Caberá, pois, à sociedade, bem recepcionar a vindoura Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitantes. Neste sentido, ao contrário de prejuízos, tal diploma poderá ser interpretado de modo a atender aos anseios de todos os segmentos populacionais independente de qualquer aspecto. Tudo dependerá de quem o decodificará com profundidade e o aplicará. Eis mais um desafio posto.
Enézio de Deus - Advogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental; Professor de Direitos Humanos e Direito das Famílias; Autor do livro "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais" (3ª edição/Juruá Editora). eneziodedeus@hotmail.com
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18 Fevereiro 2008
Otro niño transexual se suicida
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15 Janeiro 2008
Uma Transexual, uma criança, uma desesperança...
Uma Transexual, uma criança, uma desesperança...
Enézio de Deus
Advogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental-Ba; Professor de Direitos Humanos da FTC-EAD e da Academia da Polícia Civil da Bahia; Autor do livro "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais" (3ª edição/Juruá Editora). eneziodedeus@hotmail.com
Tomou-me de surpresa notícia enviada pela Rede de Parceria Civil, Conjugalidade e Homoparentalidade (também divulgada no Diário de Cuiabá, 08/01/2008), que se tornou notória no país, envolvendo recurso do Ministério Público Estadual, cujo provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ensejou a retirada da guarda provisória de uma criança que se encontrava sob a responsabilidade de uma transexual, a Srª. Roberta Góes Luiz (moradora de São José Rio Preto-SP), e do seu companheiro. O menor, um bebê de onze meses, desde os três, encontrava-se sob os cuidados da mãe sócio-afetiva, que zelava pelo seu bem-estar, uma vez aprovada nos testes de natureza psicológica (transdisciplinar).
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19 Dezembro 2007
Cartaz com mães lésbicas é retirado de jardim da infância na Alemanha
17.12.07
Imagem: Reprodução |
O motivo foi o cartaz "não corresponder a um jardim de crianças", segundo o político, que é do conservador partido CDU, de Angela Merkel. "É necessário velar por um ambiente adequado à idade e ao desenvolvimento das crianças que freqüentam o jardim de infância", declarou no final de semana Heike Franzen, porta-voz do partido, que é favorável a retirada da campanha de todos os estabelecimentos onde foi afixada.
O cartaz trazia a mensagem "Cada um é diferente, todos são iguais" e faz parte de uma campanha lançada pela associação local Donna Klara, que apóia as mulheres.
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