16 Novembro 2005

Um bate papo sobre o AMOR

Tanto se tem escrito sobre o Amor, que pode parecer, até certo ponto, inócua e pedante a idéia de falar sobre o assunto. Mas, sabemos, falar a respeito é fascinante. O CFL - Coletivo de Feministas Lésbicas convida para bater um papo sobre O Amor.
Venha discutir:
A raiz metabólica do Amor
O grande paradoxo biológico do Amor
A raiz tânica e niilista do Amor
A raiz agressiva, possessiva e imperialista do Amor
A raiz genital do Amor
A raiz érgica, criadora ou fáustica do Amor
As fases do Amor
Os tipo de Amor (puros, impuros, passageiros, duradouros, esquizóides, paranóides, hipomaníacos, compulsivos, ansiosos, monocórdios, nutritivos, imperialistas, lúbricos, intelectuais, bifásicos, em vaivém, etc.) Dia 17 de Novembro de 2005 (Quinta-Feira) 19h30
Apoio Sara Kali Bar & Cozinha
Rua Dr. Neto de Araújo, 327 Metrô Vila Mariana
Informações : (11) 5904 3435 Irina Bacci

14 Novembro 2005

A CORAGEM E O BOM SENSO VENCEM O PRECONCEITO

Escrito por
Márcia J. S. Costa
Advogada – RJ
Assessora Jurídica da INOVA – Associação Brasileira de Famílias GLTTB - SP



CORAJOSA!! Esta é a maior e melhor definição que se pode dar a brilhante decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Bagé - RS, DR. MARCOS DANILO EDON FRANCO, que usando do bom senso concedeu o registro de adoção de duas crianças (irmãos), a duas mulheres homossexuais, que mantém uma união estável por 7 (sete) anos.

E por que Corajosa?? O Insigne Magistrado despindo-se de todo e qualquer preconceito ou pré-conceito, reconhece, por analogia (artigo 4º,LICC), a união estável entre as Requerentes. Em seguida, defere a adoção, levando em consideração a excelente criação e o ambiente de afeto em que vivem as crianças, já que uma das Requerentes era responsável pela criação desde o nascimento dos infantes, atendendo assim as exigências contidas no artigo 1625 do CCB e artigo 43, ECA.

Nesse mister, é cristalino que aludida decisão abre um precedente importante sobre a matéria, posto que assegura aos menores direitos idênticos aos que são garantidos aos menores adotados por Heterossexuais.

Mais do que isso! Uma vez que a Lei não veda que duas pessoas, independentemente da identidade sexual, possam adotar; nem mesmo na Lei de Registro Público há qualquer óbice ao registro, que indique como genitores duas pessoas do mesmo sexo, o Eminente Magistrado Gaúcho aplica com sapiência os estritos termos do Parágrafo Terceiro, do artigo 226 da CF/88, reconhecendo literalmente que se trata de uma verdadeira ENTIDADE FAMILIAR.

O ineditismo de aludida decisão, certamente causará maiores discussões sobre a matéria, mas o principal é que trouxe, de fato, visibilidade as famílias homoafetivas, às quais o Estado laico se nega a dar proteção jurídica.

A postura do Insigne Magistrado deve ser seguida por todo o Judiciário, pois com coragem e bom senso o MM. Dr. Marcos Danilo demonstrou que é possível tirar as vendas dos olhos e aplicar o direito e a justiça às realidades dessas famílias.

Não se trata de nenhum favor, mas sim de respeito à dignidade humana, eis que, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer espécie, ex vi do artigo 1º c/c “caput” do artigo 5º da nossa Lei Maior.

Rio, 13/11/2005